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	<title>Avicultura Inteligente &#187; Leis e Resoluções</title>
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		<title>Instrução Normativa 41 (10/2009): Procedimentos para fiscalização do uso da cama-de-frango na alimentação animal</title>
		<link>/avicultura/2010/01/31/instrucao-normativa-41-102009-procedimentos-da-fiscalizacao-do-uso-da-cama-de-frango-na-alimentacao-animal/</link>
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		<pubDate>Sun, 31 Jan 2010 13:59:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ricardo Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis e Resoluções]]></category>
		<category><![CDATA[Cama de Frango]]></category>
		<category><![CDATA[cama frango]]></category>
		<category><![CDATA[instrução normativa]]></category>

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		<description><![CDATA[Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO Instrução Normativa Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009 Publicado no Diário Oficial da União de 09/10/2009 , Seção 1 , Página 8 Ementa: Aprova os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes<br /><span class="excerpt_more"><a href="/avicultura/2010/01/31/instrucao-normativa-41-102009-procedimentos-da-fiscalizacao-do-uso-da-cama-de-frango-na-alimentacao-animal/">[continue reading...]</a></span>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<!-- Easy AdSense V2.79 -->
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<p style="text-align: center;"><strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento</strong></p>
<p style="text-align: center;">GABINETE DO MINISTRO</p>
<p style="text-align: center; "><strong>Instrução Normativa Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009</strong></p>
<p style="text-align: center; ">Publicado no Diário Oficial da União de 09/10/2009 , Seção 1 , Página 8</p>
<p><em>Ementa: Aprova os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação.</em></p>
<p style="text-align: left;">O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria MAPA no 516, de 9 de dezembro de 1997, na Instrução Normativa MAPA no 8, de 25 de março de 2004, e o que consta do Processo no 21000.010063/2008-18, resolve:</p>
<p>Art. 1o Aprovar os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.</p>
<p>Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>REINHOLD STEPHANES</p>
<p><span id="more-454"></span><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=28" title=" downloaded 1285 times" >Instrução Normatica 41 - Anexo I - PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA RUMINANTES EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO (1285)</a></strong></p>
<p><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=29" title=" downloaded 1241 times" >Instrução Normatica 41 - Anexo II - PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NA DESTINAÇÃO DE RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTOS COMPOSTOS POR SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDOS NA SUA ALIMENTAÇÃO (1241)</a></strong></p>
<p><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=30" title=" downloaded 1077 times" >Instrução Normatica 41 - Anexo III - TERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRA (1077)</a></strong></p>
<p><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=31" title=" downloaded 1175 times" >Instrução Normatica 41 - Anexo IV - RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS RUMINANTES PASSÍVEIS DE ACESSO A ALIMENTO SUSPEITO DE CONTER SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDO NA SUA ALIMENTAÇÃO (1175)</a></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong>ANEXO I<br />
</strong>PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA RUMINANTES EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO</p>
<p>Art. 1o Este Anexo tem como objetivo estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados pelas autoridades de defesa sanitária animal das Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, visando à colheita e ao envio de amostras de alimentos para ruminantes a laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para a realização do teste de detecção de subproduto de origem animal.<br />
§ 1o A identificação das propriedades a serem fiscalizadas seguirá o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.<br />
§ 2o Não se aplica o procedimento de colheita de que trata o caput deste artigo em rações comerciais para ruminantes, devidamente embaladas, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e prontas para uso, encontradas nos estabelecimentos de criação desses animais.<br />
Art. 2o As amostras de que trata este Anexo devem ser colhidas em duplicata, sendo uma amostra para análise de fiscalização e uma amostra de contraprova.<br />
§ 1o As amostras citadas no caput deste artigo deverão ser colhidas na presença do proprietário, de seu representante legal ou de funcionário autorizado.<br />
§ 2o A amostra de análise de fiscalização deve ser enviada ao laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.<br />
§ 3o A amostra de contraprova ficará sob a guarda do proprietário, devendo ser devidamente armazenada, e, caso não se preste para análise em consequência do armazenamento inadequado ou da violação da embalagem, não caberá contestação ao resultado da análise da amostra de fiscalização.<br />
§ 4o Os cuidados para o armazenamento da amostra de contraprova serão informados pela competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.<br />
Art. 3o O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários realizará a análise seguindo metodologia oficial ou validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo MAPA.<br />
Art. 4o O resultado da análise laboratorial para a detecção de subproduto de origem animal da amostra de fiscalização será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.<br />
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo, especificamente quanto aos procedimentos relativos aos ruminantes que tiveram acesso ao alimento proibido e à propriedade onde se encontram, deverá ser observado o disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.<br />
Art. 5o Em caso de resultado positivo à análise laboratorial citada no caput do art. 4o deste Anexo, o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do resultado da análise laboratorial, para manifestar interesse de analisar a amostra de contraprova.<br />
§ 1o A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser por escrito e encaminhada à autoridade de defesa sanitária animal competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização.<br />
§ 2o O proprietário, sob seu ônus, poderá indicar um perito para acompanhar os procedimentos analíticos da amostra de contraprova, e, neste caso, a nomeação do perito constará da manifestação de que trata o § 1o deste artigo.<br />
§ 3o A análise da amostra de contraprova será realizada preferencialmente em laboratório oficial pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.<br />
§ 4o Será utilizada na análise de contraprova a amostra que se encontra em poder do proprietário, desde que sejam atestadas, pelo perito do MAPA e pelo perito indicado pelo fiscalizado, se este estiver presente, a adequada conservação da amostra e a inviolabilidade da embalagem.<br />
Art. 6o A autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá notificar o competente laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do recebimento da manifestação de que trata o art. 5o deste Anexo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da mesma.<br />
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo incluirá a solicitação de agendamento da data para a realização da análise da contraprova.<br />
Art. 7o O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários citado no art. 6o deste Anexo deverá comunicar o local, a data e a hora para a realização da análise da amostra de contraprova à autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação de que trata o art. 6o deste Anexo.<br />
§ 1o Em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da informação de que trata o caput deste artigo, a autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá comunicar oficialmente o proprietário sobre a data, a hora e o local para a realização da análise pericial da amostra de contraprova.<br />
§ 2o O proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado será responsável pelo envio da amostra de contraprova ao laboratório indicado no caput deste artigo, observando-se a data estipulada para a realização da análise e as condições de conservação da amostra na chegada ao laboratório.<br />
Art. 8o Caso o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado com resultado positivo à análise laboratorial, de que trata o art. 4o deste Anexo, não manifeste interesse de analisar a amostra de contraprova no prazo indicado no art. 5o deste Anexo, a autoridade de defesa sanitária animal competente deverá noticiar o fato à autoridade judicial, para averiguação, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.<br />
Art. 9o O resultado da análise laboratorial da amostra de contraprova para a detecção de subproduto de origem animal será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.<br />
§ 1o Em caso de resultado positivo à presença de subproduto de origem animal na amostra de contraprova, deverá ser aplicado o procedimento previsto no art. 4o deste Anexo.<br />
§ 2o Se o resultado da análise da contraprova for negativo à presença de subproduto de origem animal, a fiscalização será encerrada, aplicando-se o previsto no art. 4o, do Anexo II, desta Instrução Normativa.<br />
Art. 10. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de ruminantes para detecção de subprodutos de origem animal:<br />
I &#8211; o resultado positivo à análise da amostra de fiscalização, desde que a respectiva amostra de contraprova não tenha sido analisada;<br />
II &#8211; o resultado positivo à análise da amostra de contraprova, quando esta for realizada.</p>
<p style="text-align: center; "><strong>ANEXO II<br />
<span style="font-weight: normal; ">PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NA DESTINAÇÃO DE RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTOS COMPOSTOS POR SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDOS NA SUA ALIMENTAÇÃO</span></strong></p>
<p>Art. 1o Este Anexo tem por objetivo estabelecer os procedimentos para a destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação.<br />
Art. 2o Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibido sem sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá determinar a identificação individual dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito, relacionando-os em formulário específico, conforme o Anexo IV.<br />
§ 1o Caso não seja possível identificar os animais citados no caput deste artigo, a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária levará em consideração o sistema de manejo dos animais e as instalações da propriedade fiscalizada, para identificar o lote de ruminantes a serem considerados como passíveis de acesso ao alimento suspeito.<br />
§ 2o Caso os animais citados no caput desse artigo não estejam com prévia identificação individual, será necessária a aplicação de elemento de identificação individual a ser definido pela Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela fiscalização.<br />
§ 3o A aplicação do elemento de identificação individual de que trata o § 2o deste artigo será realizada pelo proprietário dos animais, ou por seu representante legal ou por funcionário autorizado, sob a supervisão do órgão de defesa sanitária animal.<br />
§ 4o Em caso de perda do elemento de identificação individual dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que sejam aplicados novos elementos de identificação.<br />
Art. 3o Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, não será permitida a movimentação dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito.<br />
§ 1o Em caso de doença ou morte dos animais citados no caput desse artigo, durante o período de interdição da propriedade onde se encontram, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que possa ser investigada a causa mortis.<br />
§ 2 o Em caso de roubo, furto ou fuga dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário dos mesmos deverá, imediatamente, noticiar o fato à autoridade policial competente e, acompanhado do boletim de ocorrência, informar ao órgão de defesa sanitária animal.<br />
Art. 4o Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja negativo, os ruminantes deverão ser imediatamente liberados para movimentação.<br />
Art. 5o Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja positivo, além do previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pela autoridade de defesa sanitária animal:<br />
I &#8211; eliminação dos ruminantes, mediante o abate em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado sob inspeção oficial, com aproveitamento de carcaça e remoção e destruição de material de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme estabelecido pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob acompanhamento da autoridade de defesa sanitária animal;<br />
II &#8211; a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e o estabelecimento de abate disposto no inciso I deste artigo deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre o encaminhamento dos animais para o abate, e, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal &#8211; GTA para o abate, deverá ser aposto no campo de observação que &#8220;os animais amparados por essa GTA ingeriram alimentos contendo subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes&#8221;;<br />
III &#8211; o abate deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação do resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de que trata o art. 2o deste Anexo; decorrido esse prazo sem o abate dos animais, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciará a destruição dos mesmos na propriedade;<br />
IV &#8211; os custos para a realização dos procedimentos previstos no inciso I ficarão a cargo do proprietário;<br />
V &#8211; o resultado financeiro do abate citado no inciso I deste artigo caberá ao proprietário;<br />
VI &#8211; não caberá ao proprietário qualquer indenização no caso da destruição, na propriedade, dos ruminantes de que trata este artigo; e<br />
VII &#8211; após a eliminação dos ruminantes de que trata este artigo, a fiscalização que motivou a aplicação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa será dada como encerrada.</p>
<p style="text-align: center; ">
<p style="text-align: center; "><strong>ANEXO III</strong><br />
TERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRA (nº &#8230;.. /ano)</p>
<p>Ao(s) &#8230;&#8230;.. dia(s) do mês de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. do ano de dois mil e&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., eu &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., abaixo assinado, lotado no&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.,<br />
procedi à fiscalização na propriedade denominada de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. , do Sr.( a)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.,<br />
CPF ou CPNJ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., no Município/Unidade Federativa &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;/&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
Houve a colheita de amostras de alimentos para ruminantes visando ao teste laboratorial de detecção de subproduto De origem animal.</p>
<p>A amostra de contraprova deverá ser armazenada conforme os seguintes cuidados:<br />
- se contiver alimentos volumosos (com teor de fibra bruta superior a 18% na matéria seca, onde se incluem capins verdes, silagens, fenos, restos culturais, palhadas): submeter ao congelamento;<br />
- se contiver exclusivamente alimentos concentrados, suplementos ou rações não volumosos:<br />
submeter à refrigeração (temperatura de 2 a 8ºC).<br />
- a embalagem oficial da amostra de contraprova deverá ser envolta por um saco plástico de primeiro uso, a fim de se evitar eventual ruptura da embalagem oficial, por aderência à parede interna do refrigerador ou congelador e posterior extravasamento de seu conteúdo.<br />
Identificação das amostras colhidas:<br />
Nº Lacre da Amostra de fiscalização<br />
Nº Lacre da Amostra de Contraprova<br />
*Conservação adequada<br />
* indicar se congelamento ou refrigeração<br />
Caso haja interesse em analisar a contraprova, será de responsabilidade do interessado o envio dessa amostra, de maneira que a mesma chegue ao competente laboratório previamente à data marcada para a realização da análise, com a embalagem e o lacre inviolados e sob a condição de conservação indicada no quadro acima (congelada ou refrigerada).<br />
_____________________________ _____________________________________<br />
Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (nome e assinatura)<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..de 20&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
Local Data</p>
<p>1ª via &#8211; Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via &#8211; Processo Órgão fiscalizador 3ª via &#8211; Depositário</p>
<p style="text-align: center; "><strong>ANEXO IV<br />
<span style="font-weight: normal; ">RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS RUMINANTES PASSÍVEIS DE ACESSO A ALIMENTO SUSPEITO DE CONTER SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDO NA SUA ALIMENTAÇÃO (no &#8230;.. /ano)</span></strong></p>
<p>Proprietário: ____________________________________ CPF/CNPJ ____________<br />
Propriedade: ___________________________________________________________<br />
Município / Unidade Federativa: ___________________________________________<br />
No de identificação individual¹<br />
No de identificação de manejo²<br />
Espécie Raça Idade³ Pelagem Sexo<br />
¹ Identificação aplicada pelo órgão de defesa sanitária animal ou, no caso de animal registrado em associação de raça, a identificação permanente afixada no animal.<br />
² Identificação usual na propriedade, se houver.<br />
³ Idade comprovada por registro na associação de raça ou estimada pelo médico veterinário oficial.<br />
Observações:<br />
1. O órgão de defesa sanitária animal deverá ser comunicado imediatamente no caso de perda do elemento de identificação individual ou de doença ou de morte dos ruminantes acima listados.<br />
2. Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de subprodutos de origem animal, é vedada a movimentação dos ruminantes acima listados.<br />
3. Em caso de roubo, furto ou fuga dos ruminantes acima listados, o fato deverá ser imediatamente noticiado à autoridade policial competente e uma cópia do boletim de ocorrência deverá ser encaminhada ao órgão de defesa sanitária animal.<br />
___________________________________________________________________<br />
Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (Nome e assinatura)<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..de 20&#8230;&#8230;.<br />
Local Data</p>
<p>1ª via &#8211; Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via &#8211; Processo Órgão fiscalizador 3ª via &#8211; Responsável pela Propriedades</p>
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		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Procedimentos de Biosseguridade (DEF &#8211; 30/08)</title>
		<link>/avicultura/2009/10/31/procedimentos-de-biosseguridade-def-3008/</link>
		<comments>/avicultura/2009/10/31/procedimentos-de-biosseguridade-def-3008/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 31 Oct 2009 20:43:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ricardo Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis e Resoluções]]></category>
		<category><![CDATA[biosseguridade]]></category>
		<category><![CDATA[desinfecção]]></category>

		<guid isPermaLink="false">/avicultura/?p=165</guid>
		<description><![CDATA[Brasilia, 28 de fevereiro de 2008 DEF &#8211; 30/08 Ref.: Procedimentos de Biosseguridade – Este documento anula e substitui o DEF – 20/07 de 27/03/2007 Procedimentos de Biosseguridade Considerando-se os desafios sanitários aos quais a avicultura mundial está sendo submetida, a ABEF faz forte recomendação para implementação de ações que venham ajudar a melhorar o<br /><span class="excerpt_more"><a href="/avicultura/2009/10/31/procedimentos-de-biosseguridade-def-3008/">[continue reading...]</a></span>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left; ">Brasilia, 28 de fevereiro de 2008<br />
<strong>DEF &#8211; 30/08</strong></p>
<p><strong><em>Ref.: Procedimentos de Biosseguridade – Este documento anula e substitui o DEF – 20/07 de 27/03/2007</em></strong></p>
<h1 style="text-align: center; ">Procedimentos de Biosseguridade</h1>
<p>Considerando-se os desafios sanitários aos quais a avicultura mundial está sendo submetida, a ABEF faz forte recomendação para implementação de ações que venham ajudar a melhorar o “status sanitário” do plantel avícola nacional. Por isto, neste momento, é fundamental que os avicultores e as empresas <strong>restrinjam ao máximo qualquer visita</strong> a determinados estabelecimentos ligados à produção avícola tais como granjas de reprodutoras, incubatórios, fábricas de ração e granjas comerciais, inclusive as áreas dos abatedouros onde haja contato com aves vivas (galpão de espera, plataforma e pendura).</p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-166" title="bios02" src="/avicultura/wp-content/uploads/2009/10/bios02.jpg" alt="bios02" width="425" height="308" /></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><span id="more-165"></span>1.    Procedimentos a serem adotados pelo avicultor</span></p>
<p>1.1 Somente autorizar visitas aos lotes indicadas pelo técnico ou veterinário responsável da empresa;</p>
<p>1.2 Proibir a entrada de veículos não pertencentes ao processo e limpar e desinfetar aqueles que necessariamente tenham que ter acesso às granjas (principalmente os pneus, rodas e pára-lamas);</p>
<p>1.3 Manter registro de todas as visitas feitas à propriedade utilizando o modelo anexo, ou modelo padrão já adotado pela empresa integradora;</p>
<p>1.4 Exigir que todo visitante, inclusive os técnicos e veterinários, dentro das dependências da propriedade e antes de entrarem nos aviários de reprodutoras e incubatórios, banhem-se e vistam roupas, e equipamentos fornecidos pela empresa;</p>
<p>1.5 Exigir que todo visitante, inclusive os técnicos e veterinários, dentro das dependências da propriedade e antes de entrarem nos aviários de frangos de corte vistam roupas e equipamentos fornecidos pela empresa;</p>
<p>1.6 Destinar as aves mortas ou eliminadas unicamente à compostagem ou incineração;</p>
<p>1.7 Fazer tratamento adequado ou fermentação sempre que retirar a cama do aviário;</p>
<p>1.8 Manter controle efetivo de pragas;</p>
<p>1.9 Limpar e desinfetar as instalações de acordo com orientação técnica;</p>
<p>1.10 Sempre que houver algum problema no lote comunicar o técnico ou veterinário responsável da empresa;</p>
<p>1.11 Não ter criação de nenhuma outra espécie de ave na propriedade, inclusive eliminando imediatamente após o carregamento as aves de consumo próprio do lote;</p>
<p>1.12 Manter a área das granjas isoladas através de cerca com a finalidade de isolamento;</p>
<p>1.13 Garantir que as fontes de água estejam vedadas, para evitar que dejetos de animais entrem em contato com a água.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">2.    Procedimentos a serem adotados para visitantes residentes em território nacional há pelo menos 1 mês</span></p>
<p>2.1 Granjas de reprodutoras e incubatórios: permitir a visita apenas para pessoas que não tenham tido contato com outras aves e nem visitado os aviários de outras empresas há pelo menos 3 dias (para o caso de granjas de bisavós e avós este vazio sanitário deverá ser de pelo menos 5 dias);</p>
<p>2.2 Granjas de frangos de corte: permitir a visita apenas para pessoas que não tenham tido contato com outras aves e nem visitado os aviários de outras empresas há pelo menos 24 horas. As visitas, quando necessárias, devem ser feitas em lotes de frangos de corte que serão abatidos dentro de, no máximo, 48 horas;</p>
<p>2.3 Fábricas de rações: permitir a visita apenas para pessoas que não tenham tido contato com outras aves e nem visitado os aviários de outras empresas há pelo menos 24 horas;</p>
<p>2.4 Iniciar as visitas pelos lotes mais novos passando em seguida para os lotes mais velhos, deixando por último os lotes que tiverem desafios sanitários.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">3. Procedimentos a serem adotados para recepção de Missões e Visitas Técnicas de outros países a aviários</span></p>
<p>3.1 As visitas de missões estrangeiras a aviários ficam proibidas, salvo quando, em<strong> última instância</strong>, tendo-se esgotadas todas as negociações, a missão estrangeira não abrir mão da visita;</p>
<p>3.2 Não será permitida a visita aos aviários, para pessoas oriundas de países com surtos ativos de Influenza Aviária;</p>
<p>3.3 Pessoas oriundas de países que possuem histórico de surtos de Influenza Aviária e cujo último surto foi considerado extinto pelo governo Brasileiro há menos de 30 dias deverão cumprir um período de 7 dias, ou em seu país de origem ou em país terceiro, sem contato com aves ou estabelecimentos que contenham aves e 7 dias nas mesmas condições já em território Brasileiro, antes de visitarem o primeiro aviário no Brasil;</p>
<p>3.4 Pessoas oriundas de países que não possuem histórico de surtos de Influenza Aviária ou cujo último surto foi considerado extinto pelo governo Brasileiro há mais de 30 dias deverão cumprir um período de 4 dias em território Brasileiro (poderá ser computado o tempo de vôo), sem contato com aves ou estabelecimentos que contenham aves, antes de visitarem o primeiro aviário no Brasil;</p>
<p>3.5 Antes de iniciarem uma visita a um aviário, os integrantes da missão estrangeira deverão banhar-se ainda no hotel em que estarão hospedados e utilizarão roupas e calçados de trânsito fornecidos pela empresa a ser visitada. Ao chegarem às dependências da empresa, esta fornecerá novas roupas, calçados, gorros, luvas e máscaras (preferencialmente pff2, não valvuladas, ou superiores), aos membros da missão, que deverão usá-los enquanto estiverem nas dependências do aviário;</p>
<p>3.6 Os integrantes das missões estrangeiras, enquanto estiverem nas dependências do aviário, somente poderão portar materiais fornecidos pela própria empresa tais como canetas, blocos de notas, câmeras fotográficas e de vídeo;</p>
<p>3.7 Nas ocasiões em que técnicos de outros países sejam necessários para instalar ou realizar manutenção de equipamentos nos aviários estas pessoas deverão atender o disposto nos itens acima e todos os equipamentos e maquinários destes técnicos deverão ser desinfetados;</p>
<p>3.8 Não será permitida, em hipótese alguma, a visita a aviários de qualquer tipo de reprodutoras.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">4 Procedimentos a serem adotados para recepção de Missões e Visitas Técnicas de outros países a abatedouros</span></p>
<p>4.1         Para terem acesso aos abatedouros as missões de outros países deverão atender os seguintes tempos de quarentena dentro de território nacional:</p>
<p>-48 horas para visitas a partir da recepção das aves;<br />
-24 horas para visitas a partir do sistema de pré-resfriamento (chiller).</p>
<p>4.2         As missões estrangeiras não necessitarão cumprir nenhum tipo de quarentena quando estiverem entre visitas a abatedouros em território nacional;</p>
<p>4.3         Nas ocasiões em que técnicos de outros países sejam necessários para instalar ou realizar manutenção de equipamentos nos abatedouros estas pessoas deverão atender o disposto nos itens acima e todos os equipamentos e maquinários destes técnicos deverão ser desinfetados;</p>
<p>4.4         Ao chegarem às dependências do abatedouro os membros da missão receberão novas roupas, calçados, máscaras e gorros que deverão ser utilizados durante toda a visita.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nova Resolução Conama Classifica as Águas Subterrâneas</title>
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		<pubDate>Sat, 31 Oct 2009 17:10:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ricardo Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis e Resoluções]]></category>
		<category><![CDATA[aguas subterraneas]]></category>
		<category><![CDATA[conama]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 12 de março de 2008, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) na sua 89a Reunião Extraordinária aprovou uma nova Resolução que classifica as águas subterrâneas, como já acontece com as águas de superfície. A Resolução vai indicar a que tipo de uso cada aqüífero é adequado. Um dos objetivos da classificação é controlar a poluição e<br /><span class="excerpt_more"><a href="/avicultura/2009/10/31/nova-resolucao-conama-classifica-as-aguas-subterraneas/">[continue reading...]</a></span>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 12 de março de 2008, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) na sua 89a Reunião Extraordinária aprovou uma nova Resolução que classifica as águas subterrâneas, como já acontece com as águas de superfície. A Resolução vai indicar a que tipo de uso cada aqüífero é adequado. Um dos objetivos da classificação é controlar a poluição e promover a proteção da qualidade das águas subterrâneas que, uma vez contaminadas, demandam processos lentos e onerosos para recuperação.</p>
<p>As águas subterrâneas serão enquadradas em Classes de 1 a 5, além da &#8221;Classe Especial&#8221;, reservada aos aqüíferos destinados à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral ou que alimentem corpos d&#8217;água superficiais também classificados como &#8220;Especiais&#8221;. Oficialmente, a Resolução ainda não foi promulgada, mas de acordo com a proposta aprovada foram estipulados Valores Máximos Permitidos para as águas de consumo humano, dessedentação de animais, irrigação e recreação.</p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-145" title="ciclo-hidrologico" src="/avicultura/wp-content/uploads/2009/10/ciclo-hidrologico.gif" alt="ciclo-hidrologico" width="460" height="290" /></p>
<p><span id="more-144"></span>Considerando o perfil econômico de nossa região, baseado na produção de  suínos, aves e bovinos e o tipo de manejo que é dado aos dejetos dos animais que é o uso desses como adubo, a Resolução implicará em mudanças significativas nesta prática agrícola.</p>
<p>De acordo com seu Art. 25: a aplicação e disposição de efluentes e de resíduos no solo deverão observar os critérios e exigências definidos pelos órgãos competentes e não poderão conferir às águas subterrâneas características em desacordo com o seu enquadramento.</p>
<p>§1o A aplicação e a disposição, referidas no caput, não serão permitidas nos casos em que as águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses estejam enquadrados na Classe Especial.</p>
<p>§2o A aplicação e a disposição serão precedidas de plano específico e programa de monitoramento da qualidade da água subterrânea a serem aprovados pelo órgão competente.</p>
<p>Certamente, em nossa região há águas que serão classificadas como de Classe Especial o que inviabilizará qualquer aplicação de dejetos nessas áreas.</p>
<p>Outra exigência é que se monitore a qualidade das águas subterrâneas nas áreas que recebam aplicação de dejetos, ou seja, a partir de agora, todo suinocultor ou terceiro que receba dejetos de suínos em sua área, terão que apresentar um plano de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas.</p>
<p>Essa nova realidade irá fazer com que a prática de uso dos dejetos como adubo seja mais controlada na região, devendo ser seguidos os conceitos agronômicos para isso. Dificilmente, um produtor que simplesmente “joga” os dejetos no solo irá conseguir atender a legislação e consequentemente obter a licença ambiental.</p>
<p>Mais uma vez a lei é parte fundamental para o desenvolvimento agropecuário de nossa região. Portanto, ela deve ser internalizada por todos os atores das cadeias produtivas, com isso os conflitos ambientais serão menores e a nossa qualidade de vida melhorará.</p>
<p><em><strong>Julio Cesar Pascale Palhares, DSc,</strong><br />
Pesquisador da Embrapa Suínos e Aves</em></p>
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		<title>Poeiras em Aviários</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Oct 2009 02:11:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ricardo Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis e Resoluções]]></category>
		<category><![CDATA[Aves]]></category>
		<category><![CDATA[Doenças Ocupacionais]]></category>
		<category><![CDATA[Indústria da Madeira]]></category>
		<category><![CDATA[Madeira]]></category>
		<category><![CDATA[Medicina Ocupacional]]></category>
		<category><![CDATA[Poeira]]></category>

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		<description><![CDATA[O presente artigo busca identificar os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores relacionados à exposição a poeiras oriundas do trabalho em aviários, com o fim de auxiliar a elaboração do Programa de Proteção Respiratória (PPR) nesses locais. Através de uma pesquisa bibliográfica buscando os tipos de poeiras e sua composição provável em aviários, procurou-se na<br /><span class="excerpt_more"><a href="/avicultura/2009/10/19/poeiras-em-aviarios/">[continue reading...]</a></span>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presente artigo busca identificar os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores relacionados à exposição a poeiras oriundas do trabalho em aviários, com o fim de auxiliar a elaboração do Programa de Proteção Respiratória (PPR) nesses locais.</p>
<p>Através de uma pesquisa bibliográfica buscando os tipos de poeiras e sua composição provável em aviários, procurou-se na literatura médica as doenças a elas ligadas, bem como se avaliou a lista de doenças ocupacionais da Previdência Social relacionadas à exposição a poeiras. Foram identificadas as doenças ou os danos que podem ter conexão com sua exposição. A partir dessa lista de doenças, buscaram-se os conhecimentos técnicos pertinentes indispensáveis à prática da Medicina do Trabalho no manejo dessas patologias, com referência na Classificação de Schilling em cada uma delas.</p>
<p>O Programa de Proteção Respiratória (PPR) tem por finalidade dar proteção contra a inalação de contaminantes nocivos e contra a deficiência de oxigênio no ambiente de trabalho. Pretende o presente artigo contribuir para a aplicação prática do programa de proteção respiratória nos aviários.</p>
<p><span id="more-106"></span>Os aviários utilizados pelas agroindústrias são estruturas retangulares que possuem uma área construída de aproximadamente 1.200 m². Geralmente apresentam uma grande porta de entrada em uma extremidade e, lateralmente, existe uma meia parede de tijolos, que é complementada até o teto por um aramado. Esse aramado possui, na face externa, uma cortina de plástico removível, conforme a necessidade dos animais por mais ou menos calor. Existem em seu interior bebedouros e comedouros dispostos no solo, além de grandes ventiladores para serem usados nos dias quentes ou, inversamente, aquecedores a gás, em caso de tempo frio. O piso cimentado é recoberto por um material chamado de maravalha, um composto que contém principalmente serragem de madeira, utilizado com a finalidade de absorver a umidade do galpão, diluir a matéria fecal e isolar as aves do contato direto com o piso, atuando como um colchão protetor. As tarefas principais do trabalhador de um aviário são disponibilizar água e ração, recolher e retirar aves mortas, remover a cama do aviário e realizar limpeza do local e arredores. Geralmente são abrigadas cerca de 23 aves por m² de construção.</p>
<p>Esses locais podem conter amônia (proveniente do metabolismo animal), monóxido de carbono (proveniente do aquecimento a gás), ácido sulfídrico (proveniente do esterco líquido) e poeiras orgânicas que permanecem no ar como bioaerossóis, contendo excrementos de aves, penas e caspa, insetos, ácaros e partes deles, além de microorganismos como bactérias, vírus e fungos, toxinas e histamina2. Embora em quantidade menor que em serrarias, pode ainda conter pó de madeira em suspensão, derivado da mistura do mesmo com a maravalha. A existência dessa poeira em suspensão deve-se principalmente à viragem da cama do aviário, atividade recomendada para aerar, aumentar a superfície de secagem e evitar aumento de temperatura do local, que, dependendo da fase de crescimento dos animais, é realizada até diariamente. O uso freqüente de ventiladores tem a finalidade de ajudar na secagem da cama e na renovação do ar nesses locais, sendo outro fator gerador de poeiras. Finalmente, a movimentação das próprias aves também contribui para a existência da poeira.</p>
<p>Observa-se assim a possibilidade de existência de dois tipos de poeiras nesse ambiente laboral: poeiras orgânicas e poeiras de madeiras.</p>
<p>Existem várias doenças relacionadas à exposição a poeiras em aviários que necessitam de um diagnóstico preciso, envolvendo procedimentos médicos variados, sendo elas: rinite ocupacional, carcinoma de seios da face, sinusite, asma ocupacional, pneumonite por sensibilidade, síndrome da poeira orgânica tóxica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Esse conhecimento é indispensável à prática da Medicina do Trabalho nesses locais e o profissional necessita estar envolvido e familiarizado com essas doenças, a fim de bem caracterizar o nexo com o trabalho e realizar os procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento.</p>
<p>Na prática da Medicina do Trabalho relacionada a atividades em aviários, o conhecimento adequado a respeito dos riscos e das patologias a eles relacionados é um importante auxiliar na implementação e manutenção do PPR. Partindo-se desse conhecimento, torna-se mais eficaz o gerenciamento do programa, proporcionando um eficaz acompanhamento dos trabalhadores desse segmento.</p>
<p><strong><span style="color: #ff0000;">Download estudo completo:</span></strong><span style="color: #ff0000;"> <a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=10" title=" downloaded 1368 times" >Poeiras em Aviários (1368)</a></span></p>
<p><em>Francisco Cortes Fernandes<br />
Médico Especialista em Medicina do Trabalho pela ANAMT; Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal<br />
de Santa Catarina. Rua Fernando Machado, 533 D, Apto. 302, Chapecó, SC. Tel.: (49) 322-4603. E-mail: fcf@matrix.com.br</em></p>
<p><em>Publicado originalmente na Rev. Bras. Med. Trab., Belo Horizonte • Vol. 2 • No 4 • p. 253-262 • out-dez • 2004</em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Instrução Normativa 34 sobre uso da cama-de-frango na alimentação animal</title>
		<link>/avicultura/2008/05/29/instrucao-normativa-34-sobre-uso-da-cama-de-frango-na-alimentacao-animal/</link>
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		<pubDate>Thu, 29 May 2008 13:13:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ricardo Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis e Resoluções]]></category>

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		<description><![CDATA[Instrução Normativa Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2008 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 29/05/2008 , Seção 1 , Página 13 Ementa: Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais. Histórico: Revoga a<br /><span class="excerpt_more"><a href="/avicultura/2008/05/29/instrucao-normativa-34-sobre-uso-da-cama-de-frango-na-alimentacao-animal/">[continue reading...]</a></span>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><img class="size-full wp-image-167 alignleft" title="brazaobrasil" src="/avicultura/wp-content/uploads/2009/10/brazaobrasil.jpg" alt="brazaobrasil" width="144" height="145" /><br />
Instrução Normativa Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2008</strong></p>
<p style="text-align: left; "><strong>Situação:</strong> <span style="color: #ff6600;"><strong>Vigente</strong></span></p>
<p><strong>Publicado no Diário Oficial da União de 29/05/2008 , Seção 1 , Página 13</strong></p>
<p><strong>Ementa:</strong> Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais.</p>
<p><strong> Histórico:</strong><br />
<a href="http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=a3a54522527786c81b6a63994cce96c81ab242ccf64e6070eb43c1fae28968ff.e3uQb3aPbNeQe34Pa3aSbhyKbNn0?operacao=visualizar&amp;id=9775">Revoga a Instrução Normativa nº 29 de 26/10/2004</a><br />
<a href="http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=a3a54522527786c81b6a63994cce96c81ab242ccf64e6070eb43c1fae28968ff.e3uQb3aPbNeQe34Pa3aSbhyKbNn0?operacao=visualizar&amp;id=3955">Revoga a Instrução Normativa nº 15 de 29/10/2003</a></p>
<p><span id="more-416"></span></p>
<p align="center"><strong>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO</strong></p>
<p align="center">GABINETE DO MINISTRO</p>
<p align="center">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2008</p>
<p>O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 9º e 12 da Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, o art. 7º da Lei nº 6.198,</p>
<p>de 26 de dezembro de 1974, e os arts. 10, 865 e 951 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e arts. 26, 45 e 120 do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e considerando os autos do Processo nº 21000.014713/2006-24, resolve:</p>
<p>Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais, constantes dos Anexos I e II, respectivamente.</p>
<p>Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 3º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 15, de 29 de outubro de 2003, e nº 29, de 26 de outubro de 2004.</p>
<p>REINHOLD STEPHANES</p>
<p><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=25" title=" downloaded 1237 times" >IN 34 - ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA DO PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS DE ANIMAIS (1237)</a></strong></p>
<p><strong><a class="downloadlink" href="/avicultura/wp-content/plugins/download-monitor/download.php?id=26" title=" downloaded 1170 times" >IN 34 - ANEXO II - DOCUMENTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS ANIMAIS (1170)</a></strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
]]></content:encoded>
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